Importante novidade trouxe a Lei 12.973/2014, Artigos 76 e seguintes. Trata-se da equiparação à condição de “CONTROLADORA” a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, verbis:
“Art. 76. A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.
§ 1o Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.
§ 2o A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta.
§ 3o Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.”
O Art. 83 estabelece:
“Art. 83. Para fins do disposto nesta Lei, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I – a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV – a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
V – a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e
VI – a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados nos incisos I a V.” (grifos nossos)
Tratam, referidas disposições, de significativa modificação na regra contábil para registro contábil da variação do valor de investimento em controladas (equivalência patrimonial).
Da leitura do texto, extrai-se que, observada qualquer das disposições estabelecidas no Art. 83, a pessoa jurídica residente no Brasil deverá contabilizar o resultado da equivalência patrimonial, independentemente do percentual de sua participação, por força de sua equiparação à condição de “controladora”.
Exemplificando, uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil detém 1,00% (um por cento) de participação em uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, e ambas estão submetidas a controle comum por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, equiparada a controladora, deve registrar o resultado contábil da variação do valor do investimento equivalente a 1,00% (um por cento) dos lucros ou prejuízos auferidos pela controlada no exterior.
Os lucros da controlada no exterior, registrados na contabilidade da pessoa jurídica equiparada a controladora, serão adicionados ao lucro líquido relativo ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano em que os lucros tenham sido apurados, para fins de tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Wagner Braz
BRW Consultoria