JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP) – A LEI E O APETITE DO FISCO

Desde o ano de 1996, com a promulgação da Lei 9.249, é admitida a dedução, para os fins de apuração do lucro real, os juros “pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio”.

caput do Art. 9º, da citada Lei 9.249, estabelece: 

“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.” (grifos nossos)

Seguindo o, o § 1º, do mesmo Art. 9º, estabeleceu os limites para a dedutibilidade:

“§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)” (grifos nossos)

E são essas as regras e condições impostas pela legislação.

Da leitura do texto legal, abstrai-se que, observados os limites estabelecidos, a dedução será permitida somente, e tão somente, em relação aos juros efetivamente pagos ou creditados.

O mesmo Art. 9º, em seu parágrafo 7º estabelece:

“§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.”

Fazendo uma análise cronológica dos fatos, temos que:

1 – a apuração dos juros é baseada nas contas do patrimônio líquido. Assim, temos como termo inicial o “patrimônio líquido”, calculado na forma da legislação contábil de regência;

2 – na forma da legislação comercial, por se tratar de remuneração a titular, sócios ou acionistas, o pagamento depende de deliberações sociais. As deliberações sociais, a nosso ver mais relevantes para o caso sob análise, são: (i) a que determina a reunião assemblear para a aprovação das contas da pessoa jurídica e, esta, ocorre, evidentemente, depois que a administração apura as contas e submete as demonstrações financeiras ao titular, sócios ou quotistas (a legislação em vigor determina que referida assembléia seja realizada até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social); e (ii) a que aprova a remuneração do capital dos sócios ou acionistas em decisão formal, deles próprios, por intermédio de deliberação tomada em Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, ou em virtude de cláusula estatutária ou contratual existente.

 

É a Lei.

 

Portanto, é obvio que o pagamento ou crédito, previsto na Lei como condição para dedução, ocorrerá, sempre, após a aprovação dos sócios ou acionistas.

A legislação comercial admite, com condições, pagamentos intermediários dos dividendos aplicáveis, inclusive, aos juros sobre o capital próprio.

Contrariamente ao acima exposto, o fisco insiste em exigir dos contribuintes a observância do “regime de competência”.

E, com esse fundamento, tem autuado os contribuintes que se beneficiaram da dedução em período, segundo o fisco, fora da competência.

Ora, e qual é o período de competência senão o período em que o pagamento é, efetivamente, feito. É a Lei.

Veja-se, como exemplo, o voto vencedor, por decisão unânime, do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA no julgamento do Processo nº 18471.001473/2006-47. A seguir transcrevemos a EMENTA do Processo citado.

 

EMENTA

“JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO — DEDUTIBILIDADE – LIMITE TEMPORAL — O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos mesmos, podendo, inclusive, remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites previsto em lei na data da deliberação do pagamento ou crédito, ou seja, nada obsta a distribuição acumulada de JCP — desde que provada, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição-, levando em consideração os parâmetros existentes no ano-calendario em que se deliberou sua distribuição.”

 

Felizmente, os contribuintes têm obtido sucesso contra os abusos do fisco, ainda na esfera administrativa.

Wagner Braz (Sócio Fundador – BRW Consultoria)