Investimentos Diretos no Exterior – BACEN (CBE)/IMPOSTO DE RENDA (MP 627)

Investimentos Diretos no Exterior
BACEN (CBE)/IMPOSTO DE RENDA (MP 627)
Contabilidade – Breve Comentário

A legislação comercial brasileira determina que as empresas mantenham contabilidade organizada com observância das normas e princípios que orientam a matéria.
Recentemente, a legislação brasileira foi alterada para incorporar princípios internacionais aplicados à contabilidade. Surge, daí, as IFRS (International Financial Reporting Standards).
Referida aplicação importa no reconhecimento dos ativos e passivos das empresas por seu valor justo, exigindo ajustes de “impairement” em relação aos ativos integrantes, por exemplo, do NÃO CIRCULANTE com base em laudos de avaliações….etc.

BANCO CENTRAL DO BRASIL – “Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior” (CBE)

Pois bem. As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a:
a. US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE Anual.
b. US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE Trimestral.
Especificamente em relação à participação no capital de empresas no exterior (investimentos diretos), a norma estabelece:

Definições de “Investimento direto”, “Poder de voto” e “Participação no Capital Social”
O investimento direto compreende a participação direta no capital social de uma empresa não residente, de forma que o investidor residente detenha poder de voto igual ou maior que 10%.
Como poder de voto entendem-se aqueles direitos de voto (capital votante) que asseguram, de modo permanente, participação nas deliberações sociais e na eleição dos administradores de uma empresa. Geralmente, a compra de ações ordinárias confere poder de voto. Porém, é possível obter poder de voto em proporção superior à das ações ordinárias, como, por exemplo, por meio de aquisição de golden shares, por meio de estatuto ou de acordo com outros investidores.
A participação no capital social da empresa é constituída pela propriedade dos instrumentos patrimoniais, ações ou cotas, com ou sem direito a voto, que conferem ao seu proprietário direito de participação nos resultados da empresa.

(Fonte: Manual da Declaração “Online” – Banco Central do Brasil)

Os investimentos diretos, na forma como acima definidos, devem ser declarados observando-se:
Valor de mercado: informar, na moeda original da operação, selecionada no campo “Moeda do investimento”, o valor de mercado da empresa investida na data-base da declaração. Declare o valor de mercado total, não é necessário ponderar pela fração de capital detida pelo investidor residente no Brasil. O valor de mercado pode ser estimado conforme a seguinte escala de preferência: (i) cotação em bolsa; (ii) negociação recente envolvendo a totalidade ou parcela do capital da empresa; (iii) fluxo de caixa descontado; ou (iv) outras técnicas de mensuração do valor justo da empresa. Apenas na impossibilidade de qualquer estimação de valor de mercado, é permitido preencher este campo com o valor total do patrimônio líquido da empresa investida. Se houver ágio não amortizado na data-base, este deve ser acrescido ao valor do patrimônio líquido. Especificamente para propriedade de cotas de fundos de investimentos não residentes, deve-se, de forma imediata, repetir neste campo o valor do patrimônio líquido;

Patrimônio líquido: informar, na moeda original do investimento, selecionada no campo “Moeda do investimento”, o valor total do patrimônio líquido da empresa investida (o “PL” integral da investida) na data-base da declaração. Caso seja negativo, primeiro informe o valor e depois coloque o sinal negativo. O valor de Patrimônio Líquido (PL) deve ser preenchido independentemente de a empresa ter ou não a publicação de um balanço no seu país.

O conceito de PL utilizado segue os International Financial Reporting Standards (IFRS). Resumidamente, o PL é composto dos ativos menos os passivos de terceiros;

(Fonte: Manual da Declaração “Online” – Banco Central do Brasil)

Em suma, para o atendimento das normas brasileiras o investidor, (proprietário de investimentos diretos em companhias no exterior), na forma como acima definido, deverá manter “contabilidade” regular das empresas sediadas fora do País.

Atenção especial às penalidades previstas:

“Penalidades

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. O artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, define os critérios para aplicação da multa, da seguinte forma:

“Art. 8° O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I – prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

II – prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

III – não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas:

50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV – prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

§ 1° A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I – atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II – atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

§ 2° A redução prevista no § 1° deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.”

Fonte: Manual da Declaração “Online” – Banco Central do Brasil) 

IMPOSTO DE RENDA (MP627)

Através da Medida Provisória 627, de 11 de novembro de 2013, o Governo introduziu a sistemática da “presunção” do recebimento dos lucros provenientes de investimentos diretos, como se verifica do texto legal, verbis:

“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
……………………………….

Seção II
Das Pessoas Físicas

Art. 89. Os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo:

I – a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;

II – a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 80; ou

III – a pessoa física residente no Brasil não possuir os documentos de constituição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações, registrados em órgão(s) competente(s), de domínio público, que identifiquem os demais sócios.

§ 1º O rendimento de que trata o caput estará sujeito ao pagamento mensal do imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

§ 2º Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital.

§ 3º Os lucros de que trata este artigo:

I – serão considerados para fins de tributação do imposto sobre a renda da pessoa física controladora no Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada;

II – são os apurados no balanço ou balanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e

III – serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.

Art. 90. Aplica-se o disposto no art. 89 às pessoas físicas, residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, conforme definidas no art. 91, detenham participação superior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.

Art. 91. Para efeitos do disposto no art. 90, será considerada vinculada à pessoa física residente no Brasil:

I – a pessoa física que seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa física residente no Brasil;

II – a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins até o terceiro grau, cônjuges ou companheiros da pessoa física residente no Brasil;

III – a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia, titular ou quotista;

IV – a pessoa física que seja sócia, conselheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia; e

V – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que seja associada com qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos incisos III a V do caput, serão consideradas as participações que representem mais de dez por cento do capital votante.”

Como podemos observar da leitura do texto acima, além dos cuidados com a manutenção em boa ordem dos documentos relativos à constituição do investimento no exterior, a apuração dos eventuais lucros tributáveis impõe a execução da contabilidade regular de tais companhias.

A MP 627/2013, introduziu o § 7º ao Art. 25 da Lei nº 9.249/95, admitindo que os lucros sejam apurados segundo as normas da legislação do País da sede da companhia no exterior.

Temos, nesse contexto, claro conflito entre a regra determinada pela MP 627 e a regra imposta pelo BACEN. Ou seja, para os fins da declaração CBE é imperativo que as demonstrações financeiras sejam apuradas segundo as normas internacionais de contabilidade (IFRS).

Não há dúvida, portanto, que a melhor orientação é pelo atendimento da determinação do BACEN por ser esta a que melhor se ajusta à realidade do investimento.

Por todo o exposto, mister se faz a manutenção regular da contabilidade das companhias externas pelos investidores nacionais.