Escrito por Wagner Braz
Por quase dez anos discutiu-se uma reforma na Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) que possibilitasse às companhias brasileiras a adoção de padrões internacionais de contabilidade. Colocado em discussão, o Projeto de Lei nº. 3.741/2000, de autoria do proprio poder executivo, contou com a participação de toda a comunidade contábil nacional. Inúmeras discussões, acaloradas às vezes, técnicas sempre resultaram em muitas emendas. Todas justificadas. O grande objetivo foi a busca pela total transparência nas demonstrações contábeis, e abarcando a harmonização das normas internacionais. Ao final, como a almejada convergência certamente implicaria em registros contábeis envolvendo contas de resultado, muito se discutiu sobre os efeitos tributários que poderiam ser danosos às companhias. Surge, então, a Lei nº. 11.638/2007, legitimamente aprovada segundo o rito legislativo constitucional brasileiro. Aceita, portanto, pela comunidade empresarial, principalmente, pelos técnicos responsáveis pela condução e elaboração das demonstrações financeiras destinadas a prestar contas à sociedade de forma transparente. E, muito importante, a Lei em seu Art. 1º introduziu o § 7º ao Art. 177 da Lei 6404/76 a solução quanto aos efeitos tributários ao determinar: “§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com ele elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” Vigente desde janeiro de 2008, e com a pseudo segurança de que os efeitos tributários de tal harmonização não teriam de ser suportados pelo contribuinte, o mesmo permaneceu tranquilo discutindo a forma de realizar tais ajustes. Entretanto, no apagar das luzes do ano de 2008, como é recorrente em matéria tributária, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº. 449/2008, que revoga importantes artigos conquistados com a recém editada Lei, mudando nomenclaturas e onerando os contribuintes com a criação do RTT (Regime Transitório de Transição) que, pasmem, a partir do ano de 2010 passa a ser um RTT definitivo (transitório DEFINITIVO). A MP, revogando o § 7º acima transcrito, torna tributários todos os registros contábeis necessários à convergência e inclui no extenso texto da Medida Provisória, artigos que alteram outras matérias que não tem relação direta com a harmonização contábil, pois ignorando a grave crise mundial aniquila a Lei nº 6.099 (que regulamenta a atividade de arrendamento mercantil – Leasing) ao determinar o não reconhecimento dos contratos celebrados sob sua égide. Mais, determina que sob certa condição essas operações são de crédito e não de prestação de serviços passando a incidir o IOF sobre tais negócios. Percebe-se um claro desrespeito à Lei Complementar nº 116/2003 que disciplina a tributação pelo ISS nas operações de prestação de serviços onde se inclui as de Leasing. E tudo pela INSEGURANÇA JURÍDICA aos contribuintes.